STJ reforça: havendo submissão do reeducando a exame criminológico, data da confecção do laudo será o marco inicial para a nova progressão de regime
Terça, 17 de outubro de 2023 às 16:50Segundo
se infere dos autos originários, oriundos da Vara de Execução Penal do Interior
da Comarca de Campo Grande/MS, após o reeducando S.R.B.F. ser beneficiado com a
promoção carcerária, houve a expedição de cálculo de pena, no qual a data da
confecção do exame criminológico restou fixada como marco inicial para a
concessão de novo benefício.
Irresignada,
a defesa impugnou as novas balizas estabelecidas, aventando “não ser
possível considerar que o requisito subjetivo tenha sido preenchido somente na
data da realização do exame criminológico, já que a data da avaliação não é
fato juridicamente relevante.”
A
seu turno, a Promotora de Justiça Paula da Silva Volpe contrarrazoou o recurso
defensivo, sob a alegação de que o sentenciado preencheu, efetivamente, todos
os requisitos necessários para ingresso no regime intermediário tão somente no
dia da realização de exame criminológico favorável, concluindo pelo não provimento
do recurso defensivo.
A
argumentação defensiva foi rechaçada pelo magistrado singular, o que acabou por
desaguar na interposição de agravo em execução penal por parte do sentenciado.
A
aludida insurgência foi conhecida e provida pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, por
maioria, cujo voto condutor foi proferido pelo Desembargador Relator Ruy Celso
Barbosa Florence, restando consignado que: “Se o único exame criminológico
realizado antes da concessão da progressão de regime apenas constatou a boa
conduta carcerária que já havia sido atestada pelo diretor do estabelecimento,
confirmando que o reeducando havia cumprido o requisito subjetivo na data em
que preencheu o requisito objetivo, deve ser esta a data-base fixada para novo
benefício.”
À
vista disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora
de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, no bojo do qual apontou negativa de vigência ao
artigo 112, caput, e § 1º, da LEP, ao argumento de que: “(...) para
lograrem a execução progressiva, os reeducandos devem observar o preenchimento
cumulativo dos
requisitos objetivo (tempo de cumprimento da reprimenda) e subjetivo
(condições pessoais do apenado). Em sendo assim,
constatada a satisfação do percentual de pena legalmente estipulado,
verificar-se-á, então, se o sentenciado preenche os aspectos de natureza
subjetiva. Neste ponto, impende registrar que a jurisprudência se posiciona no sentido
de que, embora não mais seja exigida a submissão do apenado ao exame
criminológico, o juiz da execução, de forma fundamentada, e diante das
particularidades do caso, pode determinar a realização de perícia para formação
de seu convencimento. Tal realidade acaba
por refletir na data-base para fins de progressão, haja vista que,
como a satisfação da última das condições se dá com a confecção do laudo, o
dia da realização da perícia será utilizado como termo a quo do cômputo
necessário ao deferimento da benesse. Seguindo esse entendimento,
constata-se que, na espécie em voga, o marco inicial para fins de progressão
de regime foi implementado com a satisfação do requisito pendente, qual seja, a
conclusão do exame criminológico, que se deu no dia 22/11/2022 (Mov. 92.1).”
Após remessa ao STJ, a insurgência foi
recebida na SEXTA TURMA, e, com a abertura de vista ao MPF, a
Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia apresentou parecer favorável ao provimento do
apelo nobre, por entender que: “No
caso, após o recorrido preencher o requisito temporal, foi determinada a realização
de exame criminológico, sendo esta a data-base a ser considerada para fins de
nova progressão. Com tais considerações, a reforma do acórdão recorrido é
medida de rigor, para dar vigência ao art. 112, caput e §1º da Lei de Execuções
Penais, bem como para que o entendimento do Tribunal a quo se alinhe à
jurisprudência dessa Corte Superior.”
Em
seguida, o REsp ministerial foi provido, monocraticamente, pelo Ministro
Relator Antonio Saldanha Palheiro, ao fundamento de que: “(...) Acerca do
tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que ‘a
data-base para verificação da
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112
da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como
termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele
o objetivo ou o subjetivo’ (HC n.
358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
21/10/2016). Conforme observado pelo excerto acima, o apenado já havia
preenchido o requisito objetivo e, somente após laudo pericial favorável à
concessão da benesse, foi considerado atendido o requisito subjetivo, razão
pela qual a data-base para nova progressão deve ser a data do exame
criminológico favorável.”
A defesa, então, interpôs agravo
regimental, propugnando pela reforma do decisum singular, a fim de que fosse
restabelecido o aresto emanado pelo sodalício local.
O feito foi submetido ao crivo da SEXTA
TURMA da Corte Cidadã e, após
apreciação do caso, os Ministros daquele colegiado, por unanimidade, desproveram
o agravo regimental defensivo, para manter o provimento do recurso especial do
MPMS.
Para o Relator: “(...) O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a data-base para
verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no
art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística,
fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito
pendente, no caso, o subjetivo com a realização do exame criminológico.”
O veredito transitou em julgado em 16/10/2023 e seu inteiro teor pode ser
consultado no seguinte endereço eletrônico:
Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal